Montesquieu – Wikipédia, a enciclopédia livre
Montesquieu | |
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Retrato anônimo de Montesquieu, entre 1753 e 1794 | |
Nome completo | Charles-Louis de Secondat |
Escola/Tradição | Iluminismo |
Data de nascimento | 18 de janeiro de 1689 |
Local | La Brède, Aquitânia, Reino da França (hoje departamento de Gironde) |
Morte | 10 de fevereiro de 1755 (66 anos) |
Local | Paris, Reino da França (hoje Île-de-France) |
Principais interesses | Política, história, economia, sociologia |
Influenciados | Vico, Maquiavel, Hobbes, Locke |
Charles-Louis de Secondat, barão de La Brède e de Montesquieu, conhecido como Montesquieu (castelo de La Brède, próximo a Bordéus, 18 de janeiro de 1689 – Paris, 10 de fevereiro de 1755), foi um político, filósofo e escritor francês. Ficou famoso pela sua teoria da separação dos poderes,[1] atualmente consagrada em muitas das modernas constituições internacionais, inclusive a Constituição Brasileira.[2]
Aristocrata, filho de família nobre, nasceu no dia 18 de janeiro de 1689. Logo cedo teve formação iluminista com padres oratorianos. Revelou-se um crítico severo e irônico da monarquia absolutista, bem como do clero católico.[1] Adquiriu sólidos conhecimentos humanísticos e jurídicos, mas também frequentou em Paris os círculos da boêmia literária. Em 1714, entrou para o tribunal provincial de Bordéus, que presidiu de 1716 a 1726. Fez longas viagens pela Europa e, de 1729 a 1731, esteve na Inglaterra.
Proficiente escritor, concebeu livros importantes e influentes, como Cartas persas (1721), Considerações sobre as causas da grandeza dos romanos e de sua decadência (1734) e O Espírito das leis (1748), a sua mais famosa obra. Contribuiu também para a célebre Enciclopédia, juntamente com Diderot e D'Alembert.
Biografia
[editar | editar código-fonte]Montesquieu nasceu em 18 de janeiro de 1689, em Bordeaux, na França, no castelo de La Brède, propriedade da família.[1] A mãe, Marie Françoise de Pesnel, tinha origem inglesa e de família com negócios na área de vinhos, e o pai, Jacques Secondat, era de família nobre francesa.
Seu aprendizado inicial foi em casa e somente aos onze anos entrou para o Colégio de Juilly. Era um colégio que tinha como alunos os filhos das mais ricas famílias, comandado por padres oratorianos que ensinavam os alunos utilizando a doutrina iluminista da época. Aos dezesseis anos entrou para a faculdade de Direito da Universidade de Bordeaux, formou-se em direito em 1708 e foi para Paris prosseguir em seus estudos. Com a morte do pai, cinco anos depois, voltou à cidade natal, La Brède. Em 1715 casou-se com a rica Jeanne de Lartigue. Um ano depois, com a morte de um tio, herdou uma fortuna, assumiu a presidência do parlamento de Bordeaux e foi nomeado Barão de Montesquieu.
Iniciou, na Academia de Bordeaux, estudos na área do direito romano, biologia, física e geologia.
Com estes estudos, Montesquieu pôde se aprofundar no estudo iluminista que tinha iniciado no Colégio Juilly, aliando as ciências naturais e as questões humanas. Em pouco tempo o autor publicou textos sobre o assunto, como Les causes de l'écho, Les glandes rénales e La cause de la pesanteur des corps.
Sua primeira obra de maior repercussão foi publicada em 1721, intitulada de "Cartas Persas", que é uma sátira aos costumes e filosofia francesa. O autor imprimiu uma alta dose de sarcasmo colocando dois viajantes persas em Paris, trocando correspondências sobre a França com amigos na Pérsia. Nesta obra a crítica às autoridades políticas e religiosas, bastante comum entre os iluministas, é constante em todo o livro. Por meio dos dois personagens, Montesquieu aproveita para criticar tudo o que o incomodava na sociedade francesa da época.
Depois do êxito alcançado com "Cartas Persas", foi admitido nos grandes círculos intelectuais de Paris. Aos 39 anos foi estudar na Academia Francesa e como parte dos estudos iniciou uma maratona de viagens pela Europa que lhe proporcionaram a oportunidade de conhecer obras importantes para sua formação como as do historiador Pietro Giannone (1676-1748) e do filósofo Vico (1668-1744). Depois de passar pela Itália, Holanda e Alemanha, terminou sua peregrinação na Inglaterra, onde concluiu sua formação intelectual. Na ilha britânica relacionou-se com os círculos políticos, entrou para a maçonaria e para a Sociedade Real. Neste período teve grande contato com a doutrina iluminista e liberal. Com a conclusão das viagens, Montesquieu ficou recluso por dois anos, dedicando-se exclusivamente a escrever.
Montesquieu, fascinado pelo progresso das Ciências Físicas/Naturais e de suas descobertas a respeito das leis que regiam o mundo físico, tratadas diversas vezes em seus ensaios, propôs a partir daí que a realidade social, semelhantemente, também devia reger-se por leis. Por conseguinte, trocou sua Magistratura pelo estudo para desvendar as leis sociais. Tomou conhecimento dos vários problemas sociais da Europa, além de ter sido um grande leitor e conhecedor dos impérios antigos, tais como de Roma, Grécia, Cartago, Egito, Pérsia, China, Macedônia, Japão e os povos hebreu, árabe, turco, dentre outras etnias e países.
Nesse período escreveu sua principal obra, "O Espírito das Leis", que se tornou referência mundial para advogados, legisladores e outros cientistas sociais. A obra faz um vasto estudo nas áreas de direito, história, economia, geografia e teoria política que percorreu mais de dez anos até sua publicação em 1748.
Montesquieu sofreu ao mesmo tempo uma avalanche de elogios e de represálias de todos os lados, e chegou a publicar, em 1750, um livro resposta chamado "Defesa do Espírito das Leis" (Défense de l'esprit des lois).[3] Faleceu em 10 de fevereiro de 1755, e encontra-se sepultado na Igreja de São Sulpício, em Paris.[4]
Contexto histórico: visão política e ideias principais
[editar | editar código-fonte]Um breve retrocesso histórico se faz necessário para compreender alguns acontecimentos gerais que levaram às características da corrente iluminista, da qual Montesquieu se destacou como um dos principais teóricos. O embasamento de um poder divino atribuído aos monarcas europeus enfraquece a partir do momento que Lutero, em 1518, lê a passagem "o justo viverá pela fé" da Epístola de São Paulo aos romanos. Sua interpretação de que os indivíduos não deveriam recorrer à Igreja para pagar indulgências gerou conflitos ao redor de toda a Europa até que, em tese, o Tratado de Vestfália (1648) colocasse fim às guerras, reconhecendo a soberania de cada Estado em termos de escolha de religião. Com isso, a explicação para as coisas passa a não mais estar no transcendental, mas no próprio homem e eis que surge o Iluminismo como tentativa de fazer das ciências naturais as ciências da razão e da experimentação. Tal indutivismo aparece como uma quebra de paradigmas com o que se tinha no século XVII, a construção de um racionalismo aplicado à geometria, à dedução, que Baruch Espinoza mostra bem em sua Ética de 1677.[1] O foco agora são os ensinamentos históricos, factuais – o que propicia a Sociologia comparativa de Montesquieu – e a tentativa de aglomerar o conhecimento comum na ciência, nas artes e nos ofícios – a Encyclopédie de Diderot e de D'Alambert. A própria música do tempo destes homens detinha uma característica comum à dos estudiosos, de certa forma. Aparece o conceito de virtuosismo, no início do século XVII, atribuído àquele que explorava ao máximo o seu instrumento, desenvolvendo novas linguagens musicais a serem expressadas. Isso se manifestou na inovação barroca com um estilo quase que discursado – a ópera – e estilos estritamente instrumentais – a suíte e o concerto –, que possuem linhas agudas e graves definidas e que deixa aos instrumentos de frequência média a possibilidade de variar a melodia de acordo com a nuança de cada autor, demonstrando seu característico virtuosismo. Porém, a partir da segunda metade do século XVIII e com a morte do compositor Bach, uma transição musical para algo mais simplificado foi inevitável. Como tudo o mais, os trabalhos iluministas também proporcionaram uma transição a algo que, a priori, seria mais estável.
Desde o fim da Idade Média, quando os reis começam a tomar o poder que os senhores feudais tinham sobre suas terras, a nobreza ociosa passa a franquear o trono e a almejar o poder. Os reis buscam então o apoio das massas, não confiando mais no pessoal de sua corte e, fazendo isso, concedem gradualmente mais benefícios àqueles, na forma de menos servidões, no fim das contas. O poder absolutista, cada vez mais cruel e centralizado, culmina drasticamente com o governo de Luís XIV (1643-1715). A insatisfação já era grande nesta época de altos gastos com o luxo na corte – como mostra bem a arte rococó, com seus quadros exaltando os prazeres do cotidiano aristocrático, suas festas, sua sensualidade – enquanto a população estava imersa na miséria. Com o nascente sistema capitalista em ação, uma nova esperança surge no imaginário das pessoas, a saber, a superação da escassez dos bens necessários à vida, a superação de um antigo e comum temor popular. Ademais, a emancipação do indivíduo enquanto sujeito de sua atividade econômica – dotado de propriedade privada, graças ao liberalismo precoce de Locke –, em oposição ao mercantilismo estatal, foram importantes fatores, existentes principalmente na Inglaterra, para o que se seguiria.
A arquitetura rococó pomposa e cortesã era a mesma arquitetura repleta de janelas que deixavam adentrar a luz, e em 1789 eclode a Revolução Francesa e a junção entre burguesia e classes populares, embora momentânea, foi selada. A volta ao pensamento indutivo, à forma humana, ao equilíbrio do Neoclassicismo foi o legado que homens como Montesquieu deixaram para a arte do século posterior. A teoria política criada por ele e que se reflete na divisão dos poderes estatais, por exemplo, são aulas de vida para acadêmicos e políticos até os dias de hoje.
- Montesquieu defendia a divisão do poder em três:
- Poder Executivo (órgão responsável pela administração do território e concentrado nas mãos do monarca ou regente);
- Poder Legislativo (órgão responsável pela elaboração das leis e representado pelas câmaras de parlamentares);
- Poder Judiciário (órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das leis e exercido por juízes e magistrados).
- Era a favor da Monarquia Parlamentar.
Outra importante teoria de Montesquieu trata das relações das formas de governo e seus princípios, segundo o autor as formas seriam as seguintes:
- República - Democracia (Princípio – Patriotismo).
- Formas de Governoː
- Aristocracia (Princípio – Moderação);
- Monarquia (Princípio – Honra);
- Despotismo (Princípio – Terror).
Montesquieu atribuiu mais algumas classificações a estas formas de governo, tais como:
- Formas Puras:
- Monarquia: Governo de um só (Princípio – Honra);
- Aristocracia: Governo de vários;
- Democracia: Governo do povo (Princípio – Virtude).
- Formas Impuras:
- Tirania: Corrupção da Monarquia;
- Oligarquia: Corrupção da Aristocracia;
- Demagogia: Corrupção da Democracia.
Obras, crítica e filosofia de Montesquieu
[editar | editar código-fonte]Cartas Persas (Lettres persanes)
[editar | editar código-fonte]Em 1721, publicou as Cartas Persas (Lettres persanes), obra da sua juventude, e consistia num relato imaginário, sob a forma epistolar, sobre a visita de dois persas, Rica e Usbeck, a Paris, durante o reinado de Luís XIV. As duas personagens escrevem para seus amigos na Pérsia descrevendo tudo o que veem em Paris. Por meio desta narrativa, critica os costumes, as instituições políticas e os abusos da Igreja Católica e do Estado absolutista na França da época.
O Espírito das Leis (L'Esprit des lois)
[editar | editar código-fonte]Montesquieu elaborou uma teoria política, que apareceu na sua obra mais famosa, O Espírito das Leis (De L'Esprit des Loix, 1748), inspirada em John Locke e no seu estudo das instituições políticas inglesas. É uma obra volumosa, na qual se discute a respeito das instituições e das leis, e busca-se compreender as diversas legislações existentes em diferentes lugares e épocas. Esta obra inspirou os redatores da Constituição de 1791 e tornou-se na fonte das doutrinas constitucionais liberais, que repousam na separação dos poderes legislativo, executivo e judiciário.
"O Espírito das Leis" foi proibida em diversos círculos intelectuais e também incluída no Index Librorum Prohibitorum da Igreja Católica. Foi também duramente recriminado pelo clero francês, na Sorbonne e em diversos artigos, panfletos e outros escritos. Toda essa reação negativa deu à obra uma maior abrangência e repercussão que a conseguida por "Cartas Persas".
"O Espírito das Leis" analisa de maneira extensa e profunda os fatos humanos com um rigoroso esboço de interpretação do mundo histórico, social e político. A pertinência das observações e a preocupação com o método permitem encontrar no seu trabalho elementos que prenunciam uma análise sociológica. Eis algumas das principais ideias de Montesquieu expressas nesta obra tão importante:
- As leis escritas ou não, que governam os povos, não são fruto do capricho ou do arbítrio de quem legisla. Ao contrário, decorrem da realidade social e da História concreta própria ao povo considerado. Não existem leis justas ou injustas. O que existe são leis mais ou menos adequadas a um determinado povo e a uma determinada circunstância de época ou lugar. O autor procura estabelecer a relação das leis com as sociedades, ou ainda, com o espírito dessas.
O que Montesquieu descreve como espírito geral de uma sociedade aparece como resultante de causas físicas (o clima), causas morais (costumes, religião…) e das máximas de um governo (ARON, R.). Modernamente, seria o que chamamos vulgarmente de uma identidade nacional que se constitui conforme os fatores citados acima.
As máximas anteriormente descritas dizem respeito aos, segundo o próprio autor, tipos e conceitos que dariam conta daquilo que as causas não abrangem. Seriam por conseguinte o princípio (o que põe os governos em movimento, o princípio motor em linguagem filosófica, constituído pelas paixões e necessidades dos homens) e a natureza (aquilo que faz um governo ser o que é, determinado pela quantidade daqueles que detêm a soberania) de um governo.
Segundo estas duas características fundamentais de um governo, Montesquieu distingue três formas de governo:
- Monarquia - soberania nas mãos de uma só pessoa (o monarca) segundo leis positivas e o seu princípio é a honra;
- Despotismo - soberania nas mãos de uma só pessoa (o déspota) segundo a vontade deste e o seu princípio é o medo;
- República - a soberania está nas mãos de muitos (de todos = democracia, ou de alguns = aristocracia) e o seu princípio motor é a virtude.
Apesar de ser muito influenciado pelos clássicos (notadamente Aristóteles), o seu esquema de governos é diferente destes últimos. Montesquieu, ao considerar a democracia e a aristocracia um mesmo tipo (agrupados na república) e ao falar de despotismo como um tipo em si e não a corrupção de outro (neste caso, da monarquia), mostra-se mais preocupado com a forma com que será exercido o poder: se é exercido seguindo leis ou não.
Ao procurar descobrir as relações que as leis têm com a natureza e o princípio de cada governo, Montesquieu desenvolve uma alentada teoria de governo que alimenta as ideias fecundas do constitucionalismo, pelo qual se busca distribuir a autoridade por meios legais, de modo a evitar a violência e o abuso de poder de alguns. Tais ideias se encaminham para uma melhor definição da separação dos poderes, ainda hoje uma das pedras angulares do exercício do poder democrático. Montesquieu admirava a constituição inglesa, mesmo sem compreendê-la completamente, e descreveu cuidadosamente a separação dos poderes em Executivo, Judiciário e Legislativo, trabalho que influenciou os elaboradores da Constituição dos Estados Unidos da América.
O poder legislativo, convocado pelo executivo, deveria ser separado em duas casas: o corpo dos comuns, composto pelos representantes do povo, e o corpo dos nobres, formado por nobres, hereditário e com a faculdade de impedir (vetar) as decisões do corpo dos comuns. Essas duas casas teriam assembleias e deliberações separadas, assim como interesses e opiniões independentes. Refletindo sobre o abuso do poder real, Montesquieu conclui que "é preciso que o poder limite o poder" daí a necessidade de cada poder manter-se autônomo e constituído por pessoas e grupos diferentes.
É bem verdade que a proposta da divisão dos poderes ainda não se encontra em Montesquieu com a força que se costumou posteriormente a atribuir-lhe. Em outras passagens de sua obra, ele não defende uma separação tão rígida, pois o que ele pretendia de fato era realçar a relação de forças e a necessidade de equilíbrio e harmonia entre os três poderes.
Montesquieu não era um revolucionário. Sua opção social ainda era por sua classe de origem, a nobreza. Ele sonhava apenas com a limitação do poder absoluto dos reis, pois era um conservador, que queria a restauração das monarquias medievais e o poder do Estado nas mãos da nobreza. As convicções de Montesquieu refletem-se à sua classe e, portanto, o aproximam dos ideais de uma aristocracia liberal. Ou seja, ele critica toda a forma de despotismo, mas não aprecia a ideia de o povo assumir o poder. A sua crítica, no entanto, serviu para desencadear a Revolução Americana e instaurar a república burguesa.
Das leis em suas relações com os diversos seres
[editar | editar código-fonte]A lei é natural dos seres, própria deles. A lei deriva da natureza das coisas e não do arbítrio (vontade) de um, qual seja a crítica ao sistema hobbesiano. É em virtude disso que devemos ter em mente que o barão de La Brède foi sem dúvida um dos pensadores mais renomados e um articulador de ideias ricas de esplendor e princípios éticos e morais embasados no cotidiano de sua época, e com conhecimentos úteis para o tempo presente. Montesquieu foi o proclamador do Direito em virtude, e com a sua formação e inteligência propôs divisões para o Direito em sua essência principal, que nada mais é que prender-se à igualdade e liberdade de cada cidadão.
O juiz não pode criar leis
[editar | editar código-fonte]Como já foi acima mencionado, O Espírito das Leis de Montesquieu defende a divisão do poder público em três poderes, inspirado no sistema político constitucional da Inglaterra quando de sua viagem. Essa separação, segundo o autor, é essencial para que haja a liberdade do cidadão em se sentir seguro perante o Estado e perante outro cidadão, pois se fosse dado a mais de um desses poderes o poder de legislar e ao mesmo tempo julgar essa medida seria extremamente autoritária e arbitrária perante o cidadão que estaria praticamente indefeso, ou seja, estaria à mercê de um juiz legislador.
Montesquieu diz claramente que:
"Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e do executivo, não existe liberdade, pois pode-se temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado apenas estabeleçam leis tirânicas para executá-las tiranicamente". Ainda completa: "O poder de julgar não deve ser outorgado a um senado permanente, mas exercido por pessoas extraídas do corpo do povo, num certo período do ano, de modo prescrito pela lei, para formar um tribunal que dure apenas o tempo necessário.".
Caracterização geral da democracia
[editar | editar código-fonte]Como dito anteriormente, Montesquieu compreende a democracia como uma forma de governo republicano. Nesse sentido, o filósofo pensa o governo republicano como "(…) aquele no qual o povo em seu conjunto, ou apenas uma parte do povo, possui o poder soberano[5]". Assim, diferenciando, respectivamente, democracia de aristocracia. O papel do povo no governo republicano democrático se constitui como soberano e súdito ao mesmo tempo. A sua soberania está diretamente ligada ao poder de suas vontades, sufrágio. Em consequência a isso, as leis que regulam esse tipo de governo são primordiais porque regulamentam como, porque e para quem os sufrágios devem ser direcionados.
No terceiro capítulo do livro três d'O Espírito das Leis Montesquieu afirma que o motor do estado democrático é a virtude, "o amor à república; é um sentimento, e não uma série de conhecimentos[5]". Assim, compreendendo que quem executa as leis deve sentir-se submetido às próprias leis. Por isso, diferencia a democracia da monarquia. Em um estado monárquico, aqueles que executam as leis se posicionam acima delas. Por essa razão, em um estado democrático as leis devem ser executadas com a finalidade de manutenção do bem comum, caso contrário, tal estado precisará ser dissolvido. Em adição a isso, o autor explica que os indivíduos devem se entregar menos à satisfação dos desejos individuais e focarem-se na realização das vontades gerais de todos, assim, fortalecendo sua perspectiva democrática.
Para o filósofo, o amor à república está diretamente ligado ao amor à democracia e, esta, ao amor à igualdade. Por isso, cada indivíduo dentro de um sistema democrático deve possuir as mesmas vantagens, mesmos prazeres e esperanças. Contudo, o amor à igualdade não se restringe a um único modelo de felicidade ou desejo. Nesse sentido, os cidadãos não precisam prestar os mesmos serviços à sociedade, mas deverão executar alguma atividade.
Corrupção da democracia
[editar | editar código-fonte]Montesquieu afirma que a corrupção total de qualquer modelo de governo se deve à corrupção de seus princípios basilares. Desse modo, a democracia se corrompe quando o princípio da igualdade é abandonado, violado ou levado ao extremo. Já que, qualquer indivíduo desejaria ser igual àqueles que escolheu para comandá-lo. Portanto, diz Montesquieu: "A partir deste momento, o povo, não podendo suportar o próprio poder que delegou, quer fazer tudo sozinho, deliberar pelo senado, executar pelos magistrados e despojar todos os juízes".[5]
A consequência desse excesso é que os magistrados perdem sua respectiva autoridade, passando a não ser respeitados. Os senadores não são mais respeitados, os velhos também deixam de ser e, consequentemente, também acaba o respeito pelos pais. Somado a isso, a corrupção do povo a partir da igualdade extremada, aumenta quando os magistrados, também corrompidos, escondem sua respectiva corrupção ocultando sua ambição através do elogio da força e grandeza do povo. O principal objetivo do povo corrompido é o "tesouro público", visto que, esse dinheiro servirá para o sustento do luxo e "preguiça" desse mesmo povo. Até a eleição pode ser comprada por dinheiro, assim, o povo corre o grave risco de perder mais do que, aparentemente, ganha. As vantagens alcançadas através da liberdade proporcionada pela corrupção podem ser perdidas com o surgimento de um tirano que possuirá a reunião de todas as corrupções.
Publicações
[editar | editar código-fonte]- La Damnation éternelle des païens (1711)
- Éloge de la sincérité (1717)
- Lettres persanes (1721)
- Le Temple de Gnide (1725), poema
- Histoire Véritable
- Arsace et Isménie[6]
- Considérations sur les causes de la grandeur des Romains et de leur décadence (1734) - Gallica
- Arsace et Isménie (1742)
- De l'esprit des lois (1748)
- Défense de l'Esprit des lois (1750)
- Essai sur le goût (1757)
- Pensées (coleção de reflexões pessoais)
- Spicilège (coleção de notas, anedotas, etc.)
- Discours sur la cause de l'écho
- Discours sur l'usage des glandes rénales
- Discours sur la cause de la pesanteur des corps
- Mémoire sur le principe et la nature du mouvement (anteriormente intitulada: Dissertation sur le mouvement relatif)
Referências
- ↑ a b c d «Montesquieu». UOL Educação - Biografias. UOL. 2005. Consultado em 17 de janeiro de 2013
- ↑ «Revisitando Montesquieu: uma análise contemporânea da teoria da separação dos poderes». Âmbito Jurídico. 30 de abril de 2008. Consultado em 10 de fevereiro de 2020
- ↑ de Lamothe, Léonce (1863). Dictionnaire des Hommes Utiles ou Célèbres du Département de la Gironde (em francês). Paris: [s.n.] p. 50
- ↑ Montesquieu (em inglês) no Find a Grave [fonte confiável?]
- ↑ a b c MONTESQUIEU, Charles de Secondat. Baron de. (2000). O espírito das leis. São Paulo: Martins fontes. p. 121
- ↑ «Arsace et Isménie». bibliotheque.bordeaux.fr. Consultado em 27 de setembro de 2021
Bibliografia
[editar | editar código-fonte]- Pangle, Thomas, Montesquieu’s Philosophy of Liberalism (Chicago: 1989 rpt.; 1973).
- Person, James Jr., ed. "Montesquieu" (trechos de chap. 8) in Literature Criticism from 1400 to 1800, (Gale Publishing: 1988), vol. 7, pp. 350–52.
- Shackleton, Robert. Montesquieu; a Critical Biography. (Oxford: Clarendon Press of Oxford University Press, 1961).
- Shklar, Judith. Montesquieu (Oxford Past Masters series). (Oxford e Nova York, Oxford University Press, 1989).
- Schaub, Diana J. Erotic Liberalism: Women and Revolution in Montesquieu's 'Persian Letters'. (Lanham, MD: Rowman & Littlefield, 1995).
- Spurlin, Paul M. Montesquieu in America, 1760-1801 (Baton Rouge: Louisiana State University Press, 1941; reimpresso, Nova York: Octagon Books, 1961).
Ligações externas
[editar | editar código-fonte]- Société Montesquieu
- A Montesquieu Dictionary, on line: " Arquivado em 27 fevereiro 2022 no Wayback Machine"
- Ilbert, Courtenay (1913). «Montesquieu». In: Macdonell, John; Manson, Edward William Donoghue. Great Jurists of the World. Londres: John Murray. pp. 1–16. Consultado em 14 de fevereiro de 2019 – via Internet Archive
- Obras de Montesquieu (em inglês) no Projeto Gutenberg
- Obras de ou sobre Montesquieu no Internet Archive
- Trabalhos de texto completo gratuitos on-line (em inglês)
- dictionnaire-montesquieu.ens-lyon.fr/ Arquivado em 27 fevereiro 2022 no Wayback Machine The Spirit of Law, trans. Philip Stewart, open access. (em inglês)
- montesquieu.ens-lyon.fr Arquivado em 13 dezembro 2020 no Wayback Machine Persian Letters, trans. Philip Stewart, open access.
- Coleção completa de e-books de Montesquieu (em francês)
- Lettres persanes at athena.unige.ch (em francês)
- Montesquieu, "Notes on England" (em inglês)
- Montesquieu- The Stanford Encyclopedia of Philosophy. (em inglês)
- "Montesquieu", Institut d'histoire des représentations et des idées dans les modernités (em francês)