Servidor público no Brasil – Wikipédia, a enciclopédia livre

O Código Penal brasileiro assim define o funcionário ou servidor público: "Art. 327 - Considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos penais, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

Emprego público é, no Brasil, o exercício da função pública por meio de um contrato de trabalho regido pela CLT, ao contrário do serviço estatutário, que é regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.[1] Conforme Di Pietro, o termo servidor público, adotado pela Constituição de 1988 (que deixou de utilizar a expressão funcionário público, embora ainda exista na legislação ordinária),[2] divide-se em três espécies: os servidores estatutários (ocupantes de cargos públicos e sujeitos ao regime estatutário), os servidores temporários (para atender a alguma necessidade temporária de excepcional interesse público (conforme o art. 37, IX, da Constituição) são contratados por tempo determinado; exercem função, sem vínculo a cargo ou emprego público) e os empregados públicos (contratados de acordo com o regime da legislação trabalhista e detentores de emprego público).[3]

Regime jurídico dos servidores públicos

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O Código de Ética do Servidor Público do Brasil rege sobre os princípios deontológicos que devem ser observados pelos servidores públicos.

Originariamente, a Constituição Federal havia estabelecido que seria aplicado aos entes federativos um regime jurídico único para todas as suas contratações. Posteriormente, a Emenda Constitucional n°. 19 flexibilizou tal exigência, estabelecendo a possibilidade de adoção de regime estatutário ou celetista, mas foi restabelecido o disposto anteriormente após a apreciação da ADIn 2.135.

A regulamentação do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das fundações públicas federais é realizada, no Brasil, pela Lei Federal n°. 8.112/1990. Não estão incluídos no regime jurídico estabelecido por esta lei os empregados públicos federais que são regulados pelos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei Federal n°. 9.962/2000.

Ressalve-se que a partir da Constituição Federal de 1988, ambos os regimes devem respeitar algumas regras constitucionalmente estabelecidas, como, por exemplo: todos os admitidos pelo empregador público devem estar sujeitos a um processo seletivo ou concurso público.

Assim, no Brasil existem os chamados servidores estatutários (vinculados ao regime da Lei Federal n°. 8.112) e os chamados servidores celetistas (obedecem à CLT).

Todavia, tendo em vista a concessão de cautelar com efeitos ex nunc na data de 2 de agosto de 2007 na ADIn 2.135, que suspendeu a eficácia da EC 19 na parte em que modifica o caput do Art. 39 da CF/1988 por violação ao Art. 60, II, da CF/1988 (vício de iniciativa), o Regime Jurídico Único foi restabelecido.

Funcionário público

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A expressão funcionário público não é empregada na Constituição Federal de 1988, devido ao regime contratual celetista que assemelha ao empregado privado, que preferiu empregar a designação "servidor público" e "agente público" para referir os trabalhadores do Estado. Agente Público é a designação mais abrangente: alcança os agente políticos, os servidores públicos e os particulares em atuação colaboradora. Os servidores públicos são referidos como categoria de agentes públicos: são os agentes permanentes, profissionais, a serviço da Administração Pública.

No Código Penal Brasileiro, contudo, há referência a funcionário público, que tem abrangência maior que a do servidor público. Um mesário, por exemplo, ao exercer uma função pública (ajudar no processo eleitoral), é funcionário público (em relação aos atos praticados como mesário), apesar de ter uma função pública transitória e não remunerada.

Obra de 1941 do jurista brasileiro, Fernando Henrique Mendes de Almeida, sobre direito administrativo brasileiro, é uma das tradicionais obras da literatura administrativista nacional que versa sobre servidores públicos..

Provimento é o ato administrativo de preenchimento de cargo público, regulamentado no Brasil pela Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.[4]

De acordo com a legislação, o provimento poderá se dar mediante nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

Cada uma destas formas de provimento tem um significado especial na administração pública e especificam a forma legal de acesso ao cargo público no Brasil.

Retribuição pecuniária

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A retribuição pecuniária referente aos serviços prestados pelo agente público ao estado se dá da seguinte forma[5]:

  1. Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
  2. Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
  3. Subsídio: é a retribuição pecuniária exclusiva e fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Esse tipo de remuneração não é a regra geral e aplica-se aos casos que a lei especificar;
  4. Provento: é a retribuição pecuniária paga ao exercente de cargo público quando passa da atividade para a inatividade, ou seja, quando se aposenta;
  5. Pensão: é a retribuição pecuniária paga às pessoas a quem a lei atribui a condição de beneficiárias do servidor público que veio a falecer.

CF/88 Art. 39 § 4°: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso disposto no art. 37, X e X

Deve-se ressaltar que nenhum salário dentro do serviço público pode ser superior ao valor dos subsídios pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Apesar dessas regras existirem, muitas pessoas se questionam se elas são, de fato, obedecidas.

Cargo em comissão e função de confiança

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O cargo em comissão, antigamente chamado cargo de confiança, é destinado a funções de direção, chefia ou assessoramento - DAS. O servidor pode ser efetivo (de carreira) ou uma pessoa de fora da administração, o provimento não se dá por concurso, a nomeação é livre e, como não possui estabilidade, o servidor pode ser exonerado a qualquer tempo. Nesse caso, se é um servidor efetivo, volta para o cargo normal e, se é uma pessoa anteriormente estranha ao serviço público, perde o vínculo com a administração pública. O servidor comissionado não possui os mesmos direitos do efetivo, principalmente a previdência própria, é filiado ao INSS. Existe também a função de confiança, que é uma função sem cargo próprio, isto é, o servidor efetivo sai da sua função normal e assume a função que seria do cargo em comissão. Permanece, então, com seu cargo normal e uma função especial.[6]

Além da participação no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), os servidores públicos federais dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário, além da Advocacia-Geral da União e da Controladoria-Geral da União/Ouvidoria) têm acesso a nove benefícios adicionais, tais como alimentação, transporte, habitação e assistência médica, além de uma série de bônus.[7]

Os benefícios de servidores públicos federais são[7]: Auxílio-alimentação, Assistência medica e odontológica, Auxílio-transporte: compensação pelo uso de veículo próprio para viagens de trabalho, Diárias: compensação pelos custos de missões e viagens de trabalho (bilhetes e despesas diárias), Auxílio-moradia: reembolso de despesas com aluguel e moradia. O auxílio-moradia é concedido aos servidores públicos com base em critérios pré-definidos, Auxílio-creche[8], Ajuda de custo: compensação por despesas de mudança para nova localidade, auxílio-funeral: auxílio para despesas funerárias, Auxilio-natividade: auxílio para despesas de parto, programa previdenciário RPPS[9].

As gratificações e adicionais são: Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; Gratificação natalina; adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Adicional pela prestação de serviço extraordinário; Adicional noturno; Adicional de férias; Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho; Gratificação por encargo de curso ou concurso. [7][10]


Massa salarial

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Segundo relatório do Banco Mundial, a massa salarial do setor público brasileiro é alta devido ao custo dos servidores públicos (altos salários) e não por ter muitos servidores.[7] Sede do Banco Mundial em Washington, D.C.

Segundo relatório do Banco Mundial, intitulado Um Ajuste Justo: Análise da eficiência e equidade do gasto público no Brasil, a massa salarial do governo geral brasileiro é alta para padrões internacionais, a relação entre o percentual do PIB e a massa salarial brasileira, evidenciou que o Brasil excede a média de todos os grupos de renda (OCDE, América Latina e Caribe, Leste da Ásia e Pacífico, Leste da Ásia e Pacífico, América do Norte, África Subsaariana e Sul da Ásia) .[7]

Como percentual do PIB, a massa salarial do Brasil cresceu, excedendo a média encontrada em países de renda alta, a massa salarial do setor público brasileiro subiu de 11,6% do PIB em 2006 para 13,1% do PIB em 2015, superando até Portugal e França, que registravam massas salariais mais altas que o Brasil há uma década.[7]

O número de servidores públicos no Brasil não é extraordinariamente alto e o tamanho do governo federal não parece ser excessivo, a relação entre o número de funcionários públicos e a população no Brasil (5,6%) é mais alta que a média latino-americana (4,4%), mas esse percentual é bem mais baixo que o encontrado nos países da OCDE, da Europa e da África.[7] Isso indica que o motivo de a massa salarial do setor público brasileiro ser tão alta é o elevado custo dos servidores públicos (altos salários), em vez do excessivo número de servidores.[7]

Os salários do setor público são muito superiores aos pagos no setor privado, segundo a PNAD, o setor público agregado (federal e subnacional) paga, em média, salários aproximadamente 70% superiores (R$ 44.000 por ano) aos pagos pelo setor privado formal (R$ 26.000 por ano), e quase três vezes mais do que recebem os trabalhadores informais.[7] Mesmo os servidores menos qualificados recebem altos salários. [7]

Referências

  1. Francisco Gonçalves Neto (Academia Brasileira de Direito). «Anotações Acerca dos Serviços e Servidores Públicos». Consultado em 28 de janeiro de 2010 
  2. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 430
  3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Id., p. 433-434
  4. Presidência da República: Lei Nº 8.112, de 11 de novembro de 1990
  5. Lei Nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994
  6. Cargos em comissão. Jornal dos Concursos, página acessada em 12 de fevereiro de 2013.
  7. a b c d e f g h i j «Um Ajuste Justo - Análise da Eficiência e Equidade do Gasto Público no Brasil» (PDF). Banco Mundial - Relatório. Consultado em 20 de março de 2023 
  8. «Como é o pagamento do auxílio-creche do servidor público?». Consultado em 20 de março de 2023 
  9. «Regimes Próprios de Previdência Social». Governo do Brasil. Consultado em 20 de março de 2023 
  10. «LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.» 

Ligações externas

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